terça-feira, 21 de setembro de 2010

UM GRITO DE REVOLTA

UM GRITO DE REVOLTA

Quinta-feira, 15 de julho de 2010


COMENTÁRIO JURÍDICO
SOBRE A LEI nº 156/2010


AUTOR: DAVID PESSÔA DE BARROS
ESCRIVÃO ESPECIAL DE POLÍCIA
ATUAL PRESIDENTE DE HONRA DA UNEPPE.



CAROS ESCRIVÃES
DE POLÍCIA DO ESTADO DE PENAMBUCO.

PRIMEIRO:
A lei referida acima (nº 156, de 26 de março de 2010), nasceu justamente do Projeto de Lei 1.516/2010, do Governador do Estado de Pernambuco, que trazia a promessa de melhoria salarial para todos os Policiais Civis. A informação ora prestada se complementa com as declarações do Presidente do SINPOL-PE que, recentemente, na companhia do Deputado Estadual Sérgio Leite (PT/PE), convocou todos os Policiais Civis Aposentados para uma reunião e ali, no auditório do SINPOL-PE, falou através de microfone que nós Policiais Civis teriam vencimentos de GENERAL.

SEGUNDO:
Se os colegas Escrivães de Polícia quiserem, ou melhor, se tiverem um pouquinho de paciência para lerem o texto da Lei referenciada, com certeza vão ter uma nova visão; uma nova mentalidade sobre o verdadeiro espírito do contexto jurídico que passa à administrar vencimentos, soldos, subsídios e outras que favorecem, ou que favoreciam, a categoria de POLICIAIS CIVIS. Acompanhem-me:

Artigo 11: - Observadas as disposições do artigo 19, e parágrafos, da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a nova redação dada pela PRESENTE LEI COMPLEMENTAR, os atuais ocupantes do cargo público de Perito Criminal ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2010, na matriz inicial da Grade de Vencimento Base, tendo por referencial critérios remuneratórios e de tempo de serviço, cumprindo, deste modo, as 1º e 2º etapas de enquadramento no PCCV, oportunidade em que, ainda, exclusivamente para esses servidores:

I - Fica estendida, a partir da data referida no caput, a gratificação de risco pelo exercício de função policial, de que trata o artigo 10 da Lei nº 12.625, de 14 de julho de 2004; ( esta Lei foi criada por Jarbas, em seu primeiro governo )

II - Ficam extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco ), e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída pelo artigo 5º, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, e alterações; bem como a gratificação de função policial atualmente percebida, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo.

VAMOS COMENTAR:

TERCEIRO:

Esta gratificação que a Lei-Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 se refere, é justamente a gratificação de função policial que nós policiais civis hoje recebemos. Para que todo policial compreenda melhor, vou transcrever o texto da Lei:

a) - Art. 10. Aos servidores públicos civis referidos no artigo anterior, será atribuída Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo. ( Lei nº 12.635, de 14-07-2004 – Governo Jarbas ).

b) - Ora, o governador do Estado, autor da Lei 156/2010 logo no Art. 11, item-I, numa maneira graciosa(?), repito, numa atitude tipicamente graciosa, diz: “ FICA ESTENDIDA, A PARTIR DA DATA REFERIDA NO CAPUT, A GRATIFICAÇÃO DE RISCO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL, DE QUE TRATA O ARTIGO 10 DA Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004 “.

c) - O governador, mais adiante, talvez sem ler o que seus assessores escreveram, ou mesmo despercebido do que consta os ditames da Constituição Federal vigente do Brasil determina acrescentar à Lei, que ele mesmo sancionou, o item-II. Vamos agora copiar da própria Lei 156, de 26-03-2010 e fazer a colagem:

(Item II – ficam extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a gratificação de função policial atualmente percebida, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo. Lei 156/2010 ). (Negritos nossos)

QUARTO:
Percebe-se, todavia, que a Lei nº 156/2010, no item-II, ao extinguir a gratificação de função policial, que até maio de 2010 era paga a Classe Policial Civil por força da Lei 12.635, de 14 de julho de 2004, no presente caso, ela silencia, sem se referir a quaisquer outro dispositivo legal. Mas, na verdade, repito, essa gratificação é a mesma que fora criada pelo governador Jarbas Vasconcelos no ano de 2004.
VAMOS COMENTAR MAIS:

Como explicar a posição de uma Lei-Complementar que ESTENDE UMA GRATIFICAÇÃO, já existente por força de uma lei específica, que é justamente a Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004 e logo em seguida, no item-II, no mesmo artigo 11, como já se referimos, extingue-a?

Só se estende um benefício para uma categoria quando ela não dispõe de benefício semelhante. Mesmo assim, o governador não tem autoridade de agradar alguém sem ser por força de Lei ou de ato ou por outra formalidade legal.

A POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO recebia, como de fato recebeu até maio de 2010, a gratificação de RISCO DE FUNÇÃO POLICIAL, por força da Lei nº 12.635, sancionada pelo governador Jarbas Vasconcelos, no dia 14 de julho de 2004. Ora, essa Lei que acabo de me referir, foi alterada pela presente LEI-Complementar nº 156/2010, mas, precisamente em seu artigo 10, item-II, que extingue a gratificação de risco de função policial.

Segundo Aurélio, em seu bem montado Dicionário da língua portuguesa, ESTENDER - significa acrescer, dilatar, esticar, alongar, estirar, desdobrar, ampliar, prolongar.

Então perguntamos:

Como pode o Governador determinar a extinção de um benefício que já existe por força de uma Lei também específica?

Como pode o Governador ESTENDER UM DIREITO QUANDO ESSE MESMO DIREITO JÁ FOI EXTINTO POR ELE MESMO, ATRAVÉS DE UMA OUTRA LEI ?

Não se estende uma coisa que não existe. A gratificação de risco de função policial existiu até o dia 31/05/2010, a qual deixou de existir por força da Lei Complementar 156/2010, desde o dia 01-06-2010.

Então alguém por certo perguntará:

Como você pode explicar que essa gratificação deixou de existir se no meu contra-cheque de junho de 2010 eu recebi o mesmo valor pago no mês de maio?

PERGUNTA HONESTA E COERENTE e por isto eu vou responder:

Você caro colega; eu, e toda a Classe Policial vai continuar recebendo-a até quando o nosso Governador quiser pagar. Não tem nenhuma LEI criando essa nossa gratificação. A que existia o governo alterou e extinguiu justamente o Artigo que a criava. Agora é só apelar para a boa vontade do governador.

Se você lê a Lei-Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008 ( Lei que criou o PCCV ) se nota que é benéfica. Traz melhorias para a nossa Polícia Civil. Porém, o que vem acontecendo é que alguém do Palácio das Princesas; algum assessor mesquinho, com certeza, querendo fazer média junto ao Governador, vem constantemente alterando a Lei que criou o PCCV, nos causando desconfortos e prejuízos.

A Lei-Complementar 137/2008, fala em gratificações policiais civis e não em gratificação policial, como quer o governador. Todos os benefícios percebidos pelo Policial Civil da Ativa é extensivos a todos os Policiais Aposentados e Pensionistas. Para tanto, tive o cuidado de copiar e colar no presente comentário, os artigos 27 e 28, da lei acima especificada, veja a seguir:

Art. 27. Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, cuja atividade seja estritamente de natureza policial civil, serão ocupados privativamente pelos ocupantes de cargos da carreira.

Art. 28. As disposições da presente Lei Complementar são e, item-xtensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor. ( Lei Complementar nº 137, de 31/12/2008 ).

Vale acrescentar também, que a IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS do Servidor Público Estadual, constante do artigo 6º, item-VI, da Constituição Federal Vigente, vem sendo interpretada ao arrepio da lei por parte dos nossos governantes. Basta você penetrar na coletânea de Leis da Assembléia Legislativa de Pernambuco e procurar ler cada uma dessas Leis, precisamente partindo do Governo Jarbas até o Governo atual.

Esses dois governantes fizeram e ainda estão fazendo história em termos de massacre aos ocupantes da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

Essa propaganda “ O NOSSO PACTO É COM A VIDA “ não é real.

É na verdade frase criada aleatoriamente, sem fundamentação social e sem visão humana, principalmente, para aqueles que trabalham na manutenção da ordem e da disciplina. São na verdade ferramentas políticas, voltadas tão somente para iludir a sociedade, para enganar o povo em geral.

Seria, na prática, um tipo de 171, aquele que dizem ser “ Estelionato “ (aqueles que enganam a boa fé do povo). Muitos não chegam nem mesmo a se aposentarem, por perderem a vida no cumprimento do dever.

Dentro de alguns dias estarei elaborando um outro trabalho, e nesse, que será levado ao conhecimento de toda Categoria Policial e especialmente aos Escrivães de Polícia e aos Policiais Civis aposentados, mostrarei os prejuízos que nossos governantes nos causaram durante esses dois governos – chamados no passado de governo da esperança e outros divulgavam: governo da felicidade.

Até parece que eu estou fazendo campanha Política para alguém. Por essa razão, e no sentido de fechar a boca daqueles que só sabem falar mal dos próprios companheiros, por inveja ou por ressentimento de terem pequena memória ou por terem pequeno conhecimento das coisas passadas, ou até mesmo por carência de força e de coragem para divulgar o que vem acontecendo dentro da Polícia Civil de Pernambuco em termos de salários e suas devidas vantagens do cargo.

Quem deveria brigar, cobrar, reivindicar, requerer, e até divulgar através dos meios de comunicação, como internet, jornais, rádios e televisão pelos direitos de todos os POLICIAIS CIVIS, com certeza está sentado numa belíssima poltrona brincando de vídeo-game ou falando mal de outros representantes da categoria ou daqueles que lhe fazem oposição.

Oposição quando é séria deve ser acatada, respeitada e admirada por todos. Por não ter oposição aqui dentro do Estado de Pernambuco é justamente a razão do Governador ou dos Governadores virem massacrando os Policiais Civis e virem também brincando de fazer leis complementares para retirada de direitos, inclusive daqueles que já tem direitos adquiridos e assegurados.

Caríssimos colegas Escrivães: O Presidente de um Sindicato ou de uma Associação de Classe não faz nenhum favor à você quando está reivindicando direitos que interessa a uma categoria. É dever. É até obrigação Constitucional conforme determina o artigo 8º, item-III, da nossa Carta Política Brasileira. ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). Se eles silenciam diante de fatos que ferem direitos da categoria que representa, podem até responderem por improbidade administrativa perante os nossos tribunais.

VAMOS FALAR DA EXTINÇÃO DOS QUINQUÊNIOS:

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
CONTEXTO CONSTITUCIONAL

QUINTO:
Esta Seção se refere exclusivamente a Administração Pública Federal, Estaduais e Municipais e fala dos diversos tipos de gratificações estendidas aos servidores públicos que a exercem. Basta apenas você lê o artigo 37, da Constituição Federal, de 1988:

Artigo 37, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Item-V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Item-X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de trata o parágrafo-4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anu, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

Item-XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, Parág. 4º, 150, II; 153, III e 153, Parág. 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Artigo 40 da CF:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Parágrafo 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos parágrafos 3º e 17.

Parágrafo 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Parágrafo 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201, na forma da Lei.

No artigo 201, da Constituição Federal vigente, se observa um mundo de direitos adquiridos e estendidos aos funcionários públicos de todos os poderes, quer seja Federal, Estaduais ou Municipais, quando se trata de funcionários que pagavam a Previdência segundo o total dos seus vencimentos, isto é, na soma de todos os direitos, vencimentos e suas respectivas gratificações.

E, como todos sabem, os Policiais Civis pagavam o IPSEP (lembram disso?) que sempre foi a nossa Previdência; o nosso modelo de Instituto e o pagamento eram realizados através de descontos em nossos contra-cheques. Eram somados vencimentos, gratificações e outros recebimentos para daí se fazer o desconto para o IPSEP. Ainda hoje guardo todos os contra-cheques para quaisquer tipo de prova diante da Justiça, caso necessite.

Então colegas, se vocês pagaram a previdência de tudo quanto recebia (Somando vencimentos e demais vantagens do cargo) em favor do seu Instituto, então, até a sua aposentadoria será respeitada por força dos descontos, levando para o servidor tudo quanto ele percebia na atividade funcional. (São palavras inseridas no Contexto Constitucional Brasileiro vigente). Na verdade se trata de direitos que não podem ser violados e nem retirados, é o que determina a nossa Lei Maior. É bom consultar um Advogado atuante em Direito Civil.
Além de todos esses direitos Constitucionais, você deverá se apegar aos textos do Artigo 5º, item-XXXVI, da CF. Transcreveremos:

“...A lei não prejudicará o Direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada “

SEXTO:
Os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco é uma Lei específica que rege todo o corpo dos Servidores Públicos do Estado. É uma espécie de Constituição do Servidor Estatal. Por ela o servidor é nomeado, empossado, promovido, punido e até demitido. Nenhum governador de Pernambuco, nem mesmo durante os “anos de chumbo” do Comando Político das Forças Armadas no Brasil – DITADURA MILITAR - chegaram a desrespeitar a referida Lei que é de nº 6.123, de 20 de Julho de 1968.
Pasmem: Esta lei foi votada no regime da ditadura militar, onde as forças de oposição que hoje governam os estados e a Nação Brasileira tanto criticavam. Vamos transcrever alguns direitos dos servidores do Estado:

DAS GRATIFICAÇÕES:

Artigo 160 – Será concedida gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Pela representação de gabinete;
IV - Pelo exercício em determinados locais;
V - Pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida;]
VI - Pela realização de trabalhos relevantes, técnico ou científico;
VII - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - Adicional por tempo de serviço;
IX - Pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora:
X - Pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva;
XI - De produtividade;
XII - Pela participação em comissão ou grupo de trabalho;
XIII - Por serviço ou estudo fora do país;
XIV - Pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;
XV - Pelo exercício de magistério, inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;
XVI - Por outros encargos previstos em lei ou regulamentos.
XVII - Existem ainda uma dezena de direitos contido na Lei Estatutária do Servidor Público de Pernambuco que ao longo dos anos foram retirados dos nossos contra-cheque por Governadores que num passado bem recente era chamado de “ Governo da Esperança “ .

Artigo 166, da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, diz textualmente:

Art. 166 - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondente a cinco por cento, por qüinqüênio, de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e as respectivas autarquias.

Parágrafo Único - A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/95.

É bom que todo Policial Civil – Escrivão, Agente, Comissário e outros – possam saber os seus direitos.

Muitos só sabem mesmo comparecerem aos bancos nos dias de seus pagamentos sem muito ligarem para o que o Governo está fazendo ou tentando fazer em prejuízo de sua família.

Assim, em vez de só falar, preferi copiar uma parte da Lei nº 13/95 para que todos entendam que existem gratificações retiráveis e gratificações não retiráveis.

Acompanhe-me na leitura desta parte da lei:

"GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento, dos valores da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo titulares de cargos efetivos, comissionados ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão observar as definições, regras e critérios estabelecidos nesta Lei-Complementar.

§ 1º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se também as entidades estaduais que recebam recursos e transferências a conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com pessoal.

§ 2º - Para os devidos efeitos legais, entende-se como:

a) remuneração, o valor total percebido no mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis;

b) vencimentos, o valor correspondente as parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal;

c) vencimento, vencimento-base ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.

§ 3º - As parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:

a) irreiteráveis ou irredutíveis; e
b) retiráveis.

§ 4º - A parcela irreiterável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, e integrada pelo vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.

§ 5º - São retiráveis, não se incorporando a remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum.

§ 6º - As gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício, deverão atender os requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em regulamento específico.

Art. 2º - A remuneração mensal dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no mesmo período, por:

I - Deputado Estadual;
II - Secretário de Estado;
III - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. “.

SÉTIMO:

DA CONCLUSÃO:

SALA DE AULA:

Vamos agora até a sala de aula e perguntar o significado das palavras IRREITERÁVEIS e RETIRÁVEIS:

IRREITERÁVEIS: É tudo aquilo que não se pode reiterar, que não se pode fazer de novo, que não se pode repetir ou renovar.

IRREDUTÍVEL: É tudo aquilo que não se pode mexer nem retirar; que não pode ser reduzido; inflexível; inexorável, intransigente.

RETIRÁVEIS: É tudo aquilo que se pode tirar para traz ou para si; É tirar de onde estava; retrair; tomar; levantar, recolher; retratar-se; desviar.

Concluímos, então, que não somente os qüinqüênios como outros tipos de gratificações são na verdade irreiteráveis e juridicamente irredutíveis. O que nos falta, finalmente, é vontade política dos nossos Representantes para cobrar do Governo aquilo que é nosso por direito.





Recife/PE, 15 de julho de 2010.

DAVID PESSÔA DE BARROS.
Presidente de Honra da UNEPPE.
E-mail: davidpessoa@yahoo.com.br
Meu Blog: http://davidpessoadebarros.blogspot.com/
Meus Telefones: (81) 3441.4256 ou 9957.6058.
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DAVID PESSÔA DE BARROS

E-mail: davidpessoa@yahoo.com.br
E-mail: davidpessoapolítico@gmail.com
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Quem sou eu

DAVID PESSÔA DE BARROS
Recife, Pernambuco, Brasil. Nasceu em Goiana, Pernambuco em 31.01.1943, é Escrivão Especial de Polícia aposentado ( SDS/PE ) Autor do livro “Será que Judas traiu Jesus?” (1978 – Única Edição); membro da Igreja Batista do Alto José do Pinho, em Casa Amarela, Recife-PE e 2º Secretário da SHB – Sociedade de Homens Batista, sita à Rua Maragogí, nº 56, Alto José do Pinho, Casa Amarela, Recife-PE; podendo ser contatado através dos Fones (81) 3441.4256 ou (81) 9957.6058 ou por E-mail através do endereço - davidpessoa@yahoo.com.br - para consultas bíblicas e palestras. Recife/PE, 28 de maio de 2009.
Obrigado pela visita
David Pessôa de Barros.

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